O Brasil não guenta mais corrupção
PREFEITO DE JUAZEIRO TERÁ QUE DEVOLVER MAIS DE R$ 150 MIL
O TCM – Tribunal de Contas dos Municípios não têm aliviado para os gestores baianos e muito menos para o gestor atual e ex-prefeitos de Juazeiro. Ontem (28), na sua edição online, o TCM publicou decisão onde determina que o ex-prefeito Misael Aguilar (PMDB) devolva mais de R$ 90 mil reais por conta de repasses para entidades do município. Na edição desta sexta-feira (29), o TCM publica resumo da 70ª SESSÃO ORDINÁRIA, do Pleno do TCM realizada no último dia 27, onde pune o atual prefeito Isaac Carvalho (PCdoB). Confira a decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 006/91, com as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado com os arts. 22 e 23 da Resolução nº TCM nº 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o pronunciamento do Cons. Raimundo Moreira, discutido e aprovado na Sessão Plenária de hoje, julga pelo conhecimento da presente Denúncia apresentada pelo Vereador ALECSSANDRE RODRIGUES TANURI, conforme processo nº 80406-11, datado de 26/04/11, contra o Sr. ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, na qualidade de Prefeito Municipal de JUAZEIRO, e, no mérito, tendo em vista as razões retro et supra, expendidas, pela sua procedência parcial, imputando-se ao Gestor o correspondente ressarcimento da parcela correspondente aos honorários advocatícios pagos à empresa Ribeiro, Cardoso e Chaves Advogados, sem comprovação do efetivo ingresso do numerário relativo à recuperação do crédito indicado, na importância de R$157.634,56 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), além da aplicação de multa, no valor R$10.000,00 (dez mil reais), cujo recolhimento aos cofres municipais deverá ser efetuado nas condições e prazos previstos nas Resoluções TCM nº 1124 e 1125/05.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Coordenadoria de Controle Externo competente para juntada ao processo da Prestação de Contas do Município relativa ao exercício último findo, bem como para acompanhamento do cumprimento da presente deliberação e verificação de outros possíveis pagamentos efetuados ao mesmo credor decorrentes dos contratos nºs 175 e 176/2010, lavrando Termo de Ocorrência, se for o caso. Remeta-se, em seguida, o processo em análise à Assessoria Jurídica deste Tribunal para formulação de Representação à Procuradoria Geral de Justiça, em decorrência
De: Aldalberto Cadide
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